DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sonia Maria de Assis Formiga e outra, com fundamen… — REsp REsp 2060970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sonia Maria de Assis Formiga e outra, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Nas suas razões recursais, o demandante defende o ataque as condutas de auferir e/ou concorrer para que outrem aufira vantagem patrimonial indevida decorrente dos recursos públicos transferidos por meio do Convênio n.
- Esta segunda conduta trata-se de clássica (e rudimentar) tipologia de lavagem de dinheiro semelhante ao "aluguel de conta bancária!, a qual atenta contra princípios caros à Administração Pública, de modo que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa previstos no caput dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sonia Maria de Assis Formiga e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.532/1.533):
Processual Civil e Administrativo Recurso do demandante, em ação civil pública por improbidade administrativa, em face de sentença que aclama mostrar-se a presente demanda como inadequada, e, em consequência, a extingue sem julgamento do mérito, por considerar que, afastados da presente e nova lide o ex-prefeito do Município de Riacho dos Cavalos, e Micherles Xavier de Oliveira (empresário individual), esta não pode prosseguir por ausente qualquer agente público figurando como réu na demanda, o que a torna, portanto, inadmissível.
Nas suas razões recursais, o demandante defende o ataque as condutas de auferir e/ou concorrer para que outrem aufira vantagem patrimonial indevida decorrente dos recursos públicos transferidos por meio do Convênio n. 0523/2009 (Siafi n. 703784), além do artifício de uma intensa movimentação bancária com a ajuda, inclusive, de "contas de passagem" titularizadas por terceiros (pessoas físicas e jurídicas), com a finalidade de fazer com que as verbas públicas auferidas indevidamente pelos réus (através da montagem e das dispensas indevidas de licitações) chegassem aos seus destinatários, em como afastá-las de sua origem criminosa, realocando-as na economia com aparente legalidade. Esta segunda conduta trata-se de clássica (e rudimentar) tipologia de lavagem de dinheiro semelhante ao "aluguel de conta bancária!, a qual atenta contra princípios caros à Administração Pública, de modo que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa previstos no caput dos arts. 9º e 11, ambos da Lei n.
8.429/92. Isto é, outros atos de improbidade autônomos e independentes daqueles já imputados na ação civil n. 0000867-92.2013.4.05.8202.
O ato de improbidade administrativa é essencialmente singular, na sua condição de ser só um ato, e, portanto, só incidindo em um artigo, entre os três - 9º, 10 e 11 - da Lei 8.429, de 1992, e seus respectivos incisos. Mesmo que o ato de improbidade possa recair em dois incisos, digamos assim, prevalece o enquadramento naquele que mais apropriado se tornar. Um exemplo simples, na frustração à licitude do processo licitatório, a dispensar a muleta de outros incisos do art. 10.
Aqui, a situação é totalmente diferente e, na visão e experiência desse relator, completamente inusitada:
os demandados já respondem a ação civil pública por improbidade administrativa - pje
[trecho intermediário suprimido]
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a análise acerca da ocorrência ou não de litispendência exige o exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando óbice na Súmula 7/STJ desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.