ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2060746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido (AREsp 1.445.744/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 374-378):
Diferentemente do que foi apontado pelo e. Ministro Relator, o Estado Agravante entende que não há necessidade de analisar o conjunto fático-probatório dos autos para se chegar a uma conclusão distinta da que chegou o Tribunal de origem e abarcar a tese fazendária.
A produção da prova pericial nas instâncias ordinárias se voltou a trazer mais elementos aos autos para conseguir o devido aprofundamento das atividades desenvolvidas pela agravada. Nos termos dos registros do acórdão, a operação praticada pela parte adversa envolve quatro etapas, assim especificadas, conforme reprodução feita do julgado de origem: encomenda da estrutura metálica; elaboração do projeto; criação da estrutura metálica (= fabricação) em local fora da obra; venda e montagem da estrutura metálica (instalação) no local especificado.
..
Diante desse conjunto fático, delineado de forma clara no acórdão de origem, no sentido de que a agravada fabrica e vende estruturas metálicas, situação fática incontroversa, não se pode, por óbvio, aplicar a jurisprudência relativa ao fornecimento de peças pré-moldadas de concreto pela empreiteira contratada.
Com efeito, ainda que se considere o enquadramento jurídico conferido às atividades com fundamento nos itens 7.02 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, impõe-se reconhecer a incidência do ICMS sobre o valor das
[trecho intermediário suprimido]
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a análise sobre a ocorrência de serviços de transporte intermunicipal, tendo o julgador abordado a questão, consignando que os serviços prestados, inclusive o de transporte da tripulação nas embarcações, eram definidos em contrato, que, de acordo com a perícia, confirma a prestação de serviços de operadora de embarcações estrangeiras para participar no apoio à pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, além de outras atividades correlatas desenvolvidas.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido (AREsp 1.445.744/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.