ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2060175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- Alterar a decisão que conclui pela ocorrência de danos morais demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 12489, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA IMRT e IGRT. TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Alterar a decisão que conclui pela ocorrência de danos morais demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 1.300-1.304, que reconsiderou a decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e a ele negar provimento.
A parte agravante sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida teria afrontado entendimento desta Corte Superior.
Alega que não há que se falar em reexame de prova, considerando que seria suficiente uma análise das razões de decidir e das razões do recurso para que, em revaloração dos fatos e provas, seja verificada a regularidade da conduta da operadora e improcedência dos pleitos autorais.
Impugnação apresentada às fls. 1.317-1.321.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RADIOTERAPIA IMRT e IGRT. TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Alterar a decisão que conclui pela ocorrência de danos morais demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.134):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA DIREITA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DE FEIXE (IMRT e IGRT). COBERTURA NEGADA PELA OPERADORA DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno que se nega provimento
(AgInt no REsp 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Deste modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Quanto aos danos morais, a Corte local, soberana no exame das particularidades fáticas da causa, com base nas circunstâncias do caso concreto, chegou à conclusão de que eles ficaram configurados no caso em análise . Assim, alterar ess a conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.