ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2059876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO. CNIB. CONSULTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza.
2. O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a pretensão do Ministério Público de ter ciência das indisponibilidades decretadas contra os réus.
3. O art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n. 188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema na condição de "usuário qualificado", para consultar às indisponibilidades decretadas e canceladas, pelo pressuposto interesse legítimo no acesso à informação.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDER AL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INUTILIDADE PEDIDO DE EXPEDIÇÀO DE OFÍCIOS. DESCABIMENTO.
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) que a negativa de busca de informações ao CNIB não encontra justificativa, pois a busca é apenas para descobrir a existência de bens do patrimônio do devedor nos seus registros, o que é essencial para a penhora e execução da sentença (art. 829, § 2º, do CPC/2015); e ii) que o Poder Judiciário deve cooperar na realização de medidas requeridas para a execução de título judicial, evitando medidas protelatórias e abuso de direito pelos detentores de arquivos, pois o processo de execução é uma forma de utilizar o Judiciário para a realização compulsória de um ato por ele proferido (art. 829, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
canceladas, dar-se-á mediante habilitação, a ser solicitada diretamente no sítio eletrônico do ONR, visando credenciamento com perfil de "usuário qualificado". (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)
Nesse cenário, poderia se questionar até mesmo a perda de objeto da demanda. Porém, tendo em vista a existência do acórdão em sentido diverso, restringindo o acesso do recorrente neste caso, que poderia levar à oposição de acesso pelo órgão gestor do CNIB, entendo por acolher a pretensão do Ministério Público Federal.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para deferir a consulta do MP ao CNIB, inclusive por usuário qualificado próprio, nos termos do art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.