DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2059846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Criminal n.
- Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls.
- 315, § 2º, inciso IV, e 619, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10867, 3524, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos da Apelação Criminal n. 0802959-44.2021.4.05.8100 (fls. 479/487).
Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 540/543).
A parte recorrente alega violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619, do Código de Processo Penal. Argumenta nulidade por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, porque o Tribunal manteve duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), mas fixou regime inicial aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos apenas em razão da detração, sem enfrentar os fundamentos da sentença que, apesar da detração, justificou o regime semiaberto e afastou a substituição (fls. 568/574).
Sustenta ofensa aos arts. 33, §§ 2º, b e c, e 3º, e 44, inciso III, do Código Penal. Defende que circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime inicial mais gravoso e impedem a substituição por penas restritivas, mesmo com pena definitiva inferior a quatro anos após a detração.
Aponta violação do art. 289, § 1º, do Código Penal. Afirma que há materialidade do crime de moeda falsa também nas oito encomendas não periciadas, demonstrada por informações técnicas, mensagens, depoimentos e confissão. Sustenta que a perícia é prescindível quando outros elementos provam a falsificação.
Quanto à alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o MPF afirma que, mesmo após embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a) como as circunstâncias judiciais negativadas impedem regime aberto e a substituição da pena, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 44, III, do Código Penal; b) a contradição entre manter circunstâncias negativas e, ao mesmo tempo, impor regime aberto e substituir a pena apenas pelo quantum remanescente após a detração; e c) a desconsideração de que o Juízo de primeiro grau já realizou a detração e fundamentou que isso não alteraria o regime inicial nem permitiria a substituição, por força das circunstâncias desfavoráveis.
Houve o decurso do prazo, sem o oferecimento de contrarrazões (fl. 604).
O recurso especial foi admitido na origem (fl. 605).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para impor ao recorrido o regime fechado e afastar a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão de duas
[trecho intermediário suprimido]
dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal (AgRg no HC n. 570.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).
Sendo assim, correto o entendimento da Corte de origem, ao proceder ao cômputo do período de prisão provisória, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.