DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SIL, c… — REsp REsp 2059630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SIL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consoante se extrai dos autos, a parte recorrida foi condenada pela prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/03, às penas de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3607, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consoante se extrai dos autos, a parte recorrida foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, às penas de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção.
O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para aplicar o tráfico privilegiado, reduzindo a pena do crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Opostos embargos infringentes, não foram acolhidos.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Pugna, portanto, pela a readequação da pena da parte recorrida, adotando-se fração menor na redução da pena em razão da benesse do tráfico privilegiado.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal representou em parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A presente controvérsia cinge-se à fração adotada para diminuição da pena da parte recorrida na aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Aduz o Ministério Público Estadual que as circunstâncias do delito, especialmente o porte de arma de fogo, demanda a adoção de uma fração menor para redução da reprimenda.
Nessa seara, assim ficou definida a terceira fase da dosimetria da pena:
Na última fase, reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplico a fração de 2/3 - ainda que de alto poder viciante a cocaína e o crack, apreendidos em considerável quantidade, mas diante da vedação constitucional ao bis in idem, conforme teor do acórdão proferido pela Quinta Turma da Corte da Cidadania, de Relatoria do ilustre Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - de modo que o quantum definitivo vai fixado em 1 ano e 10 meses de reclusão. (p. 452)
Em sede de julgamento de embargos declaratórios, o órgão colegiado estadual manifestou:
De toda sorte, ressalto que, não se olvida que as demais circunstâncias em que perpetrado o delito, tais como a apreensão de balança de precisão, de apetrechos destinados à narcotraficância, arma de fogo e munições, podem ser valoradas para concluir que o acusado se dedica
[trecho intermediário suprimido]
de armamentos e de drogas, desnecessário adentrar-se no debate acerca do princípio do ne bis in idem, uma vez que "a reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Portanto, não compete a esta Corte interferi r na análise do conjunto fático-probatório ou no juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, a fim de reavaliar eventual correlação entre o crime de tráfico de drogas e a apreensão de armamentos, sob pena de indevida incursão no juízo discricionário do magistrado quanto às circunstâncias do delito.
Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.