ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2059518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice ínsito na Súmula 7 do STJ.
3. Declarações da vítima, na fase inquisitorial e em juízo, coerentes com os laudos técnicos.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO BERTONCELLO contra acórdão assim ementado (fl. 633):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA N. 1.197 DO STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e adequado as alegações defensivas, concluindo acerca da autoria delitiva com base nas provas dos autos, a saber, relatos da vítima em esfera inquisitorial e confirmados em juízo, além dos laudos técnicos.
2. A pretensão recursal direcionada à obtenção de conclusão diversa envolveria o revolvimento fático- probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A argumentação relacionada à dosimetria é contrária à tese fixada no Tema n. 1.197 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 645-650):
03. Inicialmente, cumpre apontar que os aclaratórios são cabíveis para sanar eventuais omissões,
[trecho intermediário suprimido]
entre as provas, mormente diante dos relatos da vítima produzidos em sede inquisitorial, repisados em Juízo, além dos laudos técnicos, os quais demonstram a autoria delitiva em desfavor do recorrente.
Consta do acórdão recorrido que as lesões encontradas nos braços da ofendida são compatíveis com a sua narrativa, de modo que o laudo pericial corrobora as agressões narradas pela vítima.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
Como se observa, houve apreciação exauriente do ponto que se pretende rediscutir, o que evidencia o propósito incompatível com a espécie recursal.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.