DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALVES FERNANDES contra decisão prof… — REsp REsp 2059469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALVES FERNANDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 1 ano e 8 meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 149 e 207, § 1º, na forma do 69, todos do Código Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolver o recorrente do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628, 3455, 3404, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALVES FERNANDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0009308-44.2009.4.03.6105).
O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 1 ano e 8 meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 149 e 207, § 1º, na forma do 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 1.447/1.448).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolver o recorrente do delito previsto no art. 207, §1º, do Código Penal e reduzir a pena relativa ao delito previsto no art. 149 do Código Penal, resultando em pena de 3 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa no valor unitário mínimo. A pena foi, ainda, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários mínimos, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.447/1.448):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTS. 149, E § 2º, I, ECAPUT, ART. 207, §§ 1º E §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO CONFIRMADA. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL COLACIONADOS NO BOJO DO CADERNO PROCESSUAL FORTES E SUFICIENTEMENTE SEGUROS PARA A CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA O OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO . PEDIDO DEIN DUBIO PRO REO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM . PRECEDENTES. DOSIMETRIA DADEBEATUR PENA. PRIMEIRA FASE. CONFIRMADA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO NÚMERO DE VÍTIMAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 65, INCISO III, , DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE MENOR DE IDADE NA FRENTE DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. PENA DE MULTA FIXADA EM ACORDO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES DEFENSIVAS PROVIDAS, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 381, III, ambos do Código de Processo Penal. Defende,
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.