DECISÃO 1 — EREsp EREsp 2059022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento dos embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Os temas de direito material pertinentes ao instituto da supressio, à boa-fé objetiva e ao suposto enriquecimento ilícito foram objeto exclusivamente da decisão monocrática da eminente Relatora, contra a qual não são cabíveis embargos de divergência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 4813, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento dos embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.340-1.341):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE CONFRONTO ANALÍTICO. REPRODUÇÃO DE EMENTA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES.
1. Os temas de direito material pertinentes ao instituto da supressio, à boa-fé objetiva e ao suposto enriquecimento ilícito foram objeto exclusivamente da decisão monocrática da eminente Relatora, contra a qual não são cabíveis embargos de divergência. O acórdão embargado, por sua vez, simplesmente não conheceu do agravo interno por clara ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Em tal contexto, revela-se absolutamente equivocado o argumento das ora agravantes de que o respectivo acórdão, exarado em colegiado no âmbito da TERCEIRA TURMA, teria concordado com o entendimento contido na decisão monocrática a respeito do direito material, reiterando-o.
2. No que se refere ao paradigma decorrente do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n.1.301.862/MS, não houve efetivo confronto analítico com o acórdão embargado. Os trechos extraídos da petição dos embargos de divergência e reproduzidos nas razões do presente agravo interno apenas contêm alegações confeccionadas pelas próprias recorrentes. A transcrição da ementa do acórdão paradigma, por outro lado, não é suficiente para representar confronto analítico e comprovar a divergência. Tal ementa exclusivamente resume o entendimento jurídico adotado, sem especificar as circunstâncias fático-processuais que guardem semelhança com o acórdão embargado.
3. Quanto ao paradigma proveniente do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.792.064/RO, que nem mesmo cuida de hipótese em que se tenha aplicado a Súmula n. 182 do STJ, não está caracterizada a divergência de teses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.403-1.404).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, 93, IX, e 170, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação por não ter enfrentado a alegação de aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.201/STJ e o parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.