DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO … — REsp REsp 2058898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN.
- PRESENÇA DE ENFERMEIRO NA UNIDADE HOSPITALAR.
- IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM CARTEIRA FUNCIONAL VENCIDA E DE PESSOAS EXERCENDO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10169
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN/RN. LEGITIMIDADE. PRESENÇA DE ENFERMEIRO NA UNIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE. IRREGULARIDADES CONSISTENTES NA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM CARTEIRA FUNCIONAL VENCIDA E DE PESSOAS EXERCENDO ATIVIDADES DE ENFERMAGEM SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO PELO COREN, E NÃO PELO JUDICIÁRIO.
1. Apelação desafiada pelo COREN/RN em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, desafiados em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional que determine ao Réu: a) a designação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de 40 (quarenta) Enfermeiros e 36 (trinta e seis) Técnicos de Enfermagem para a Unidade de Saúde HOSPITAL DR. JOÃO MACHADO; b) o encaminhamento da lista de profissionais elencados nas fls. 49/50 do PAD nº 69/2017, a fim de que regularizem a situação profissional no COREN/RN; c) determinar ao Estado Demandado que se abstenha de escalar as pessoas relacionadas na fl. 69 do mesmo processo, por ausência de Habilitação destes para o exercício da Enfermagem, adotando-se providências para suprir as lacunas geradas por esses afastamentos.
2. Nas suas razões recursais, alega o Recorrente, em suma: a) que por ocasião de fiscalização realizada nas dependências do Hospital Dr. João Machado, constatou diversas irregularidades na Unidade de Saúde, a saber: i) déficit de 163 (cento e sessenta e três) Enfermeiros e de 147 (cento e quarenta e sete) Técnicos de Enfermagem; ii) profissionais com carteira funcional vencida; iii) pessoas exercendo atividades de Enfermagem sem a devida habilitação; b) os cuidados a serem implementados por Técnicos e Auxiliares somente podem ser efetuados corretamente e sem risco à saúde humana quando sob orientação e supervisão de um Enfermeiro, de modo que a Lei nº 7.498/86, a qual dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, prevê em seu art. 15 que "as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro"; c) aduz, por fim, que é imperativa a necessidade de indicar Responsável Técnico de Enfermagem junto à Demandante, como Coordenador dos serviços relacionados à
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, em prestígio ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, deve ser estendida à parte ré, revelando-se cabível a condenação apenas diante da comprovação de má-fé.
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VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.049.000/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine o pedido relativo ao cumprimento do art. 2º da Lei 7.498/1986.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.