ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2058888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10396, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 82.173/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL SOBRE O TAC. RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno do particular, sob o fundamento de que o TAC foi celebrado em 03.05.2009 e homologado em 13.05.2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público, razão pela qual as regras previstas no Novo Código Florestal são inaplicáveis a esse ato, pelo princípio tempus regit actum, nos termos de precedentes desta Casa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelo ora agravante, tendo assentado que, ao recusar a incidência de norma com eficácia retroativa à circunstância pretérita, em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado sob a égide da Lei 4.771/65, este STJ fez prevalecer a irretroatividade da Lei 12.651/2012 ao caso, negando a aplicação de norma reconhecidamente constitucional (Lei 12.651/2012).
3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 82.173/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal, para o fim de permitir que a obrigação originária do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deu origem à execução, seja cumprida com a observância estrita da legislação atual em vigor.
4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MANOEL DOMINGUES PAES NETO contra decisão monocrática proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
4.902 e 4.937, bem como procedente a ADC nº 42".
Restou ainda reconhecida, dentre outras, a constitucionalidade dos arts. 15, 59, 61-A, 66 e 68 da citada lei, confirmando, desta feita, a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas.
Assim, em cumprimento à determinação da Suprema Corte na RCL n. 82.173/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal, para o fim de permitir que a obrigação originária do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deu origem à execução, seja cumprida com a observância estrita da legislação atual em vigor.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo interno do particular para negar provimento ao recurso especial do MP de SP, mantendo incólume o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.