DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls — REsp REsp 2058813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 1304-1328) interposto por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: Em verdade exigir que se aponte expressamente qual o artigo de lei federal que fundamenta a súmula 54 do STJ, caracteriza-se um formalismo exacerbado, em detrimento ao formalismo valorativo e ao princípio da primazia do julgamento de mérito que norteia os recursos cíveis.
- Em especial, porque toda súmula 54 do STJ (que foi sumariamente afastada pelo acórdão impugnado) tem como fundamento a interpretação de um normativo federal, qual seja o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1304-1328) interposto por MARIA DAS DORES DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
Em verdade exigir que se aponte expressamente qual o artigo de lei federal que fundamenta a súmula 54 do STJ, caracteriza-se um formalismo exacerbado, em detrimento ao formalismo valorativo e ao princípio da primazia do julgamento de mérito que norteia os recursos cíveis. Em especial, porque toda súmula 54 do STJ (que foi sumariamente afastada pelo acórdão impugnado) tem como fundamento a interpretação de um normativo federal, qual seja o art. 962 do antigo Código Civil de 1916, e do atual artigo 398 do Código Civil (Lei Federal).
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Em observância à jurisprudência supracitada, não poderíamos deixar de mencionar que o atual entendimento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao definir a incidência dos juros em responsabilidade extracontratual a partir da citação implica em conflito hermenêutico direto e concreto a hermenêutica dos outros Tribunais Regionais Pátrios, assim como viola expressamente a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A luz das argumentações hermenêuticas postas entendemos que o art. 405 do Código Civil deve ser afastado como critério de incidência dos juros nos danos morais fixados, uma vez que a obrigação da apelada em fornecer o adequado serviço de abastecimento de água potável deriva de uma obrigação extracontratual prevista na Lei Federal 11.977/09, além tratar-se de dano moral puro, no qual subsiste o dever de extracontratual de reparação a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contraminuta (fls. 1533-1544).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 284 do STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Isso posto, com fundamento no a rt. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.