DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2058366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Afastadas a disciplina dos acréscimos estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a aplicação da Súmula Vinculante nº 17, ante a impossibilidade de retroação para atingir a última parcela do título exequendo consolidado há quase três décadas.
- Determinado o prosseguimento da execução, declarada insubsistente a ordem de devolução da última parcela do precatório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE.
- Juízo negativo de retratação, com acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 888):
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Juros e Correção Monetária. Precatório. Afastadas a disciplina dos acréscimos estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a aplicação da Súmula Vinculante nº 17, ante a impossibilidade de retroação para atingir a última parcela do título exequendo consolidado há quase três décadas. Determinado o prosseguimento da execução, declarada insubsistente a ordem de devolução da última parcela do precatório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE. RECURSO PROVIDO.
Juízo negativo de retratação, com acórdão assim ementado (fl. 1.002):
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECATÓRIOS JÁ QUITADOS. LEI POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Execução de título judicial decorrente de ação ordinária transitada em julgado, cujo título fixou critérios de juros e correção monetária em 1992. Sentença extinguiu o feito, com determinação de devolução de valores depositados referentes à última parcela. Acórdão do Tribunal determinou o prosseguimento da execução, afastando a ordem de devolução e a aplicação retroativa da Lei nº 11.960/09.
2. A questão em discussão consiste em saber se a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 (RE nº 1.317.982/ES) sobre os juros moratórios aplica-se a casos em que a coisa julgada já havia estabelecido critérios de atualização monetária e juros de mora, e os pagamentos dos precatórios já haviam sido efetuados antes da vigência da Lei nº 11.960/09.
3. O título judicial transitado em julgado antes da vigência da Lei nº 11.960/09 consolidou critérios que devem ser preservados, em respeito à coisa julgada.
4. A retroatividade da Lei nº 11.960/09, para alterar índices já observados em pagamentos concluídos antes de sua vigência, é inadmissível.
5. O caso dos autos não se enquadra na orientação fixada no Tema 1.170, que trata da validade de juros moratórios diversos dos fixados no título judicial, considerando que a alteração pretendida envolve pagamentos efetuados sob critérios já estabilizados.
6. Acórdão mantido, com determinação.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, sob o argumento de que o Tribunal de origem indevidamente "reconheceu que a regra do art. 1º-F da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
em 27.12.2007 (fl. 494); em 29.12.2008 (fl. 528) e em 30.11.2009 (fl. 551).
Todos os depósitos foram acompanhados por demonstrativos do débito elaborados pela Procuradoria Jurídica do executado.
A última parcela foi depositada em atraso, em 27.5.2011 (fl. 605).
O MM. Magistrado reputou quitado o débito, vinte e quatro anos depois de consubstanciado o débito no precatório, determinando a restituição da 10ª parcela à DEPRE e extinguindo o feito.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.