DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2058349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi absolvido das imputações previstas no artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, c/c o art.
- 14, I, e 69, ambos do Código Penal, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10867, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0800344-67.2020.4.05.8310 - e-STJ fls. 9.189/9.195 e 9.225/9.229).
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido das imputações previstas no artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, c/c o art. 304 do Código Penal, na forma do art. 14, I, e 69, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Parquet Federal, mantendo a sentença absolutória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9.193/9.194):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREFEITO. ART. 1º, II, DL N. 201/67 E ART. 304, CP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MPF. CONVÊNIO. IMPLANTAÇÃO E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PRODUZIDOS POR AGRICULTORES FAMILIARES. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. CRIME QUE MELHOR SE AMOLDA AO ART. 1º, I, DL. 201/67. IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO A REGRAS DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DOLO. VEDAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCUSSÃO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Narra a denúncia que ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE, ex-prefeito do Município de1. Ibimirim/PE, utilizou-se indevidamente, em proveito alheio, de valores repassados ao citado ente municipal em virtude de convênio n. 045/2008 (valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), mais contrapartida de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil, e duzentos reais) do Município), celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), cujo objetivo era implantar a aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares. Assevera que não houve comprovação da utilização da verba pública e a contrapartida do Município. Imputa a inicial acusatória, ainda, que ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE fez uso de documento ideologicamente falso ao apresentar a prestação de contas. Assim, imputa a denúncia a prática dos crimes previstos no 1º, inciso II do Decreto-Lei nº 201/67 e do artigo 304 do Código Penal, c/c os artigos 14, I, e 69, ambos também do Código Penal. O Juízo a quo entendeu pela aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de uso de documento falso e com relação aos demais fatos que se amoldariam melhor ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, contudo, dispôs que não restou comprovado o dolo do acusado, de modo que julgou improcedente a denúncia.
2. O MPF interpôs recurso, defendendo
[trecho intermediário suprimido]
utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos não se configura em desvio ou apropriação de bem móvel" (AP 504, relatora Ministra Carmen Lúcia, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma do STF, julgado em 9/8/2016, DJe de 1º /8/2017).
3. Os documentos foram falsificados para apresentação ao departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de Santa Luzia, a fim de viabilizar a formalização da remuneração ilícita, configurando o uso de documento falso meio necessário para a obtenção dos fins a que se destinavam. Portanto, correto o reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.056.617/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.