ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2058141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor.
- O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Abatimento de valores. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor.
2. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
6. Os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente não são documentos originais do sistema da instituição financeira, sendo gerados unilateralmente para inclusão nos autos, o que impede sua utilização como prova para comprovar os abatimentos alegados.
7. A pretensão do recorrente de afastar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 961.576/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.