DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECLÉTICA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA — REsp REsp 2057970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECLÉTICA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fl.
- 57): Como brevemente explanado anteriormente, a presente demanda trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de São Paulo em face da Recorrente ao qual resultou em um bloqueio judicial em conta corrente da empresa Eclética no valor de R$ 26.702,85.
Resultado indicado
39/42): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o prosseguimento de execução fiscal - Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Demonstração insuficiente de que a penhora recai sobre o capital indispensável à manutenção das atividades da empresa, havendo manifestação, a propósito, do próprio administrador judicial, no sentido do "não acolhimento do pedido de suspensão da Execução Fiscal realizado pela Executada, ora Recuperanda" - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ECLÉTICA AGRÍCOLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 39/42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou o prosseguimento de execução fiscal - Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 - Demonstração insuficiente de que a penhora recai sobre o capital indispensável à manutenção das atividades da empresa, havendo manifestação, a propósito, do próprio administrador judicial, no sentido do "não acolhimento do pedido de suspensão da Execução Fiscal realizado pela Executada, ora Recuperanda" - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 57):
Como brevemente explanado anteriormente, a presente demanda trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de São Paulo em face da Recorrente ao qual resultou em um bloqueio judicial em conta corrente da empresa Eclética no valor de R$ 26.702,85.
Ocorre que nos termos amplamente demonstrados em tese recursal, a Recorrente atualmente encontra-se em recuperação judicial, motivo pelo qual restou esclarecido que a constrição em debate recaiu sob valores fundamentais para o desempenho da atividade econômica da recuperanda, principalmente no que refere-se ao pagamento de folha de funcionários e compromissos firmados no próprio ato recuperacional.
Sustenta que o juízo da execução fiscal, ao decidir que o numerário não é essencial ao desenvolvimento da atividade, não comunicando a constrição ao juízo da recuperação judicial, feriu a competência estabelecida pela Lei 11.101/2005. Como consequência da ilegalidade, requer que os valores constritos sejam desbloqueados e que os autos sejam remetidos ao juízo universal da recuperação judicial para análise .
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 72/74).
O recurso foi admitido (fls. 75/76).
É o relatório.
Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido assim dispôs, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 41/42):
Limita-se a agravante a alegar que a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial é do juízo da recuperação judicial. Entretanto, como bem consignou o juízo a quo, tal competência apenas se configura na hipótese de necessidade de cooperação judicial, o que não é o caso.
No mais, a agravante não logrou demonstrar, como dito em análise perfunctória, o fato de que a penhora recai sobre o capital indispensável à manutenção das atividades da empresa. Ao contrário, há manifestação do administrador judicial, a fls. 104 a 107 dos autos de origem, no sentido do "não acolhimento do pedido de suspensão da Execução Fiscal realizado pela Executada, ora Recuperanda".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.