ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2057454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
- 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais.
Resultado indicado
No caso dos autos, o recurso especial da parte ora embargada foi improvido (fls.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
2. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos honorários.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VTR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao recurso especial da parte embargada (fls. 272-276).
A parte embargante alega omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios.
A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
2. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos honorários.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para san ar o vício apontado.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, o recurso especial da parte ora embargada foi improvido (fls. 282-288), devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões.
II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais.
(EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.