DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por PHILIPPI AUTOMOVEIS S.A — REsp REsp 2057253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por PHILIPPI AUTOMOVEIS S.A. contra decisão do Ministro Mauro Campbell Marque, proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
- VALORES REFERENTES A ICMS- SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
- 258-263), a agravante aduz falta de harmonia entre os fundamentos da decisão agravada e o entendimento do STJ.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5981, 6016, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por PHILIPPI AUTOMOVEIS S.A. contra decisão do Ministro Mauro Campbell Marque, proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 250):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS- SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (ART. 932, IV, CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, II, RISTJ).
Em suas razões (e-STJ, fls. 258-263), a agravante aduz falta de harmonia entre os fundamentos da decisão agravada e o entendimento do STJ. Menciona o REsp 1.428.247/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que reconhece o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST.
Afirma que a siste mática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS permite o creditamento sobre despesas que compõem o custo de aquisição, mesmo que não tenha havido incidência dessas contribuições na etapa anterior.
Assim, requer a reconsideração da decisão.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 269).
Brevemente relatado, decido.
V erifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos , motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos do EREsp n. 1.959.571/RS e dos REsps n. 2.075.758/ES, 2.072.621/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJEN de 25/06/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.231/STJ), fixando a seguinte tese:
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativ o, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituíd o.
Confira-se a ementa do precedente vinculante:
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77.
1. Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.231/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.