ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2056569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto mediante abuso de confiança, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
- O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto mediante abuso de confiança, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo legal pode ser conhecido, considerando a alegação de suspensão de prazos durante o recesso forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
5. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça não suspende os prazos processuais em matéria penal, que continuam a fluir normalmente durante esse período.
6. O agravo regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. A suspensão dos prazos processuais em razão das férias forenses não produz efeitos em matéria penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 460-465:
"Trata-se de recurso especial interposto por José Eduardo Lopes Neto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso da Defesa, afastando as teses veiculadas na insurgência e mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime de furto mediante abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal), com pena fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa,
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). Ademais, "a jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo prerrogativa de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
3. No caso dos autos, a decisão agravada deve ser considerada publicada para a agravante no dia 2/12/2024 (e-STJ fl. 17.160), e o agravo regimental foi interposto em 13/12/2022 (e-STJ fl. 17.165), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua interposição (conforme certidão de e-STJ fl. 17.178).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 829.375/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025)."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.