DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2056490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, proferido nos autos do Processo n.
- 0007914-20.2021.8.27.2729, que deu provimento à apelação para anular o Auto de Infração n.
- 2018/002033 e inverter o ônus sucumbencial, produzindo como efeito a desconstituição do lançamento tributário e a condenação do ente público ao ressarcimento das custas adiantadas e aos honorários previamente fixados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, proferido nos autos do Processo n. 0007914-20.2021.8.27.2729, que deu provimento à apelação para anular o Auto de Infração n. 2018/002033 e inverter o ônus sucumbencial, produzindo como efeito a desconstituição do lançamento tributário e a condenação do ente público ao ressarcimento das custas adiantadas e aos honorários previamente fixados. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 418-419):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SISTEMÁTICA DO RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE A SER ATRIBUIDA A ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. OBRIGATORIEDADE DE AJUSTE PRÉVIO ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO INTERESSADAS. TERMO DE AJUSTE DE REGIME ESPECIAL QUE NÃO AFASTA A MENCIONADA EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os regimes especiais formalizados por meio de convênios, protocolos ou termo de acordo tem a finalidade única e exclusiva de conceder a inscrição do substituto tributário para facilitar o cumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitas a essa sistemática fiscal, o que não dispensa, entretanto, a obrigatoriedade de prévio acordo firmado entre os estados interessados.
2. Inexistindo o obrigatório ajuste prévio entre as unidades federativas, o recolhimento/pagamento do ICMS deverá ser feito pelo destinatário situado no Estado do Tocantins.
3. Há se concluir que, em relação às operações subsequentes ou para frente, a apelante/requerente não pode ser considerada responsável tributário pelo recolhimento-pagamento do ICMS-ST pela remessa de produtos, materiais e instrumentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, em decorrência da inexistência de ajuste prévio entre o Estado do Tocantins e o Estado de São Paulo e pela impossibilidade de se aplicar, isoladamente, o TARE nº 2.834/2016, devendo ser reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº 2018/002033.
4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e, julgando procedentes os pedidos iniciais, anular o Auto de Infração nº 2018/002033, invertendo, em razão disso, o ônus sucumbenciais.
A parte recorrente aponta contrariedade ao art. 9º da LC n. 87/1996, afirmando que "não se exige convênio interestadual no caso de simples antecipação do ICMS devido nas operações internas
[trecho intermediário suprimido]
atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 298), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO REMETENTE SITUADO EM OUTRO ESTADO. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. INEXIGIBILIDADE DE CONVÊNIO NA HIPÓTESE DE SIMPLES ANTECIPAÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERNAS POSTERIORES À ENTRADA DA MERCADORIA NO ESTADO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.