ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2056115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento das teses defensivas.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento das teses defensivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem não vislumbrou efetivo abandono na condução da ação penal ou desídia do querelante, sendo necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para concluir pela ocorrência de perempção.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 60, inciso I; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.713.884, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAXWELL SCHERRER CABELINO ANDRADE em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 340-341).
Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 345-348).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob alegação de
[trecho intermediário suprimido]
do endereço atual do querelado é justamente o que atrapalha o prosseguimento do feito: "não houve efetivo abandono da causa por parte da querelante, mas tão somente a demora em fornecer o endereço do querelado, o qual ela sequer possuía". Assim sendo, considerando que a querelante tem tomado todas as medidas que lhe são cabíveis, demonstrando interesse no regular prosseguimento do feito, inviável se falar m perempção, sobretudo porque, agora, o querelado atualizou seu endereço, o que permitirá o andamento da ação."
Sendo assim, para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, de modo a se concluir pela ocorrência de perempção, como requer a defesa, afigura-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.