ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2056010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa o u ausência de prestação jurisdicional.
- O exame da alegação da parte agravante de que sua exclusão do programa de parcelamento fiscal teria ocorrido em outra data, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 13150, 14, 9098, 5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa o u ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da alegação da parte agravante de que sua exclusão do programa de parcelamento fiscal teria ocorrido em outra data, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 371/374, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento.
A parte agravante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 489, § 1º, e II, do CPC, ao argumento de que não se manifestou sobre a alegação, vertida nas razões de embargos de declaração, segundo a qual o "não foi o autor dos embargos de terceiro quem arrematou o imóvel em hasta pública" (e-STJ fl. 381), de modo que se mostraria "descabida a conclusão de que haveria aquisição originária a elidir a discussão acerca da ocorrência de fraude, nos termos do art. 185 do CTN" (e-STJ fl. 381).
Impugnação às e-STJ fls. 386/392.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa o u ausência
[trecho intermediário suprimido]
a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.
No mais, não obstante os argumentos da Fazenda Nacional quanto à alegada ocorrência de transmissão do bem imóvel após a ocorrência da arrematação, a configurar fraude à execução, o fato é que o Tribunal de origem a afastou, também, por reconhecer a existência de outros bens suficientes para garantir a execução originária.
A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.