ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 205585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do ingresso policial em propriedade rural.
- A defesa sustenta que: (i) a Polícia Federal buscou informações junto à Polícia Militar, e não o contrário; (ii) a comunicação do acidente e a desmontagem da aeronave ocorreram dentro do prazo legal; (iii) não havia investigação prévia da "Operação Manifest"; e (iv) o último voo possuía plano de voo regularmente registrado.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11703, 3608, 5897, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ingresso Policial em Propriedade Rural. Fundadas Razões. Licitude. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do ingresso policial em propriedade rural.
2. A defesa sustenta que: (i) a Polícia Federal buscou informações junto à Polícia Militar, e não o contrário; (ii) a comunicação do acidente e a desmontagem da aeronave ocorreram dentro do prazo legal; (iii) não havia investigação prévia da "Operação Manifest"; e (iv) o último voo possuía plano de voo regularmente registrado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na propriedade rural foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente de quem tomou a iniciativa do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal e não afeta a licitude do ingresso policial.
5. A existência de prazo legal para comunicação formal à ANAC não exclui o dever imediato de comunicação às autoridades policiais quando há indícios de envolvimento da aeronave em atividade criminosa.
6. A desmontagem da aeronave por particulares, sem prévia comunicação às autoridades competentes, em contexto de pouso emergencial suspeito, constitui elemento objetivo que reforça a necessidade de verificação policial.
7. As fundadas razões para o ingresso policial não pressupõem investigação anterior formalizada, podendo surgir de informações obtidas em tempo real, como ocorreu no caso concreto.
8. O conjunto de elementos objetivos, como o pouso emergencial, a desmontagem da aeronave sem comunicação às autoridades e a suspeita de envolvimento com tráfico internacional de drogas, forneceu justa causa para o ingresso policial, em conformidade com o entendimento do STF no RE nº 603.616/RO.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
autos, as circunstâncias eram ainda mais eloquentes: aeronave em desmontagem, sem comunicação às autoridades, após pouso emergencial suspeito, com elementos indicativos de possível envolvimento com tráfico internacional de drogas.
Por fim, registro que o habeas corpus é via inadequada para o revolvimento fático-probatório.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteraçã o da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.