DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2055565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO.
- Apelações de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Transnordestina Logística S/A, direcionada à área esbulhada situada em faixa de domínio ferroviária e na faixa reservada por lei como non aedificandi, bem como a remoção/demolição de toda e qualquer edificação erguida na localidade.
- Condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100, 10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 912/913):
ADMINISTRATIVO. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. STATUS QUO ANTE. ÔNUS DOS OCUPANTES. CABIMENTO.
1. Apelações de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela Transnordestina Logística S/A, direcionada à área esbulhada situada em faixa de domínio ferroviária e na faixa reservada por lei como non aedificandi, bem como a remoção/demolição de toda e qualquer edificação erguida na localidade. Condenação da parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. O DNIT, em seu recurso, defende a existência da sua posse e da Transnordestina Logística S/A. Argumenta, em síntese, que: a) está comprovada a irregularidade da ocupação em área não edificável e faixa de domínio de bem público, reconhecendo tratar-se de detenção ilícita; b) pode-se falar de má-fé considerando que os invasores sabiam das proibições que envolviam aquela área (tudo construído está na gleba submetida à legítima limitação administrativa); c) na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que a eventual inércia ou omissão do gestor público não transmuda o ilícito em lícito e não pode ser entendida como justificativa para o não cumprimento das disposições legais; d) a ocupação, a exploração e o uso de bem público só se admite se contarem com o inequívoco válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola), ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. Defende que se impõe a necessidade da demolição, além de negativa de compensação ou indenização aos ocupantes da área pública, que erguem construção ilegal em terreno público.
3. Por seu turno, em suas razões, a Transnordestina Logística S/A argumenta, em síntese, que: a) resta inteiramente demonstrada a posse anterior da área invadida pelos apelados, em favor da apelante; b) em decorrência do Contrato de Concessão, tem que manter todos os trechos e faixas de domínio respectivas no estado correto (é sua obrigação zelar pela integridade da linha, conforme normas técnicas específicas, mantendo-a em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até a sua transferência ao Poder Concedente ou à nova concessionária); d) apresenta-se imprescindível a necessária produção de provas (a
[trecho intermediário suprimido]
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Por fim, quanto à alegada violação do art. 1º da Lei 14.216/2021, que determina a suspensão das ações que resultem em despejo ou em desocupação de imóvel até 31/3/ 2022, verifico a perda do objeto recursal em razão do decurso do tempo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A; quanto a FRANCINILDA MOURAO PAZ e OUTROS, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.