DECISÃO Cuida-se de recursos especiais, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, por SUL AME… — REsp REsp 2055202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recursos especiais, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e por M Y M DE S, menor impúbere, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme se extrai do dispositivo da sentença (fls.
- 3-4), para: a) determinar que a requerida mantivesse ou restabelecesse o plano de saúde do autor, ratificando a decisão liminar que impôs a cobertura integral do tratamento solicitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); e b) condenar a requerida ao pagamento das astreintes fixadas, limitando, contudo, sua incidência ao período de 100 (cem) dias, a contar de 8/3/2017.
- Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 10671, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recursos especiais, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e por M Y M DE S, menor impúbere, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A ação originária, sob o n. 5331344.94.2016.8.09.0051, consiste em uma ação de obrigação de fazer ajuizada por M Y M DE S em desfavor da operadora de saúde, visando ao custeio integral do tratamento multidisciplinar denominado Terapia Neuromotora Intensiva (TNMI), pelo método "PediaSuit", prescrito por médico especialista para o tratamento de sua condição de saúde, diagnosticada como Encefalopatia Crônica Infantil com grave comprometimento intelectual e tetraparesia (CID F 72.9/G 82.5).
O Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme se extrai do dispositivo da sentença (fls. 3-4), para: a) determinar que a requerida mantivesse ou restabelecesse o plano de saúde do autor, ratificando a decisão liminar que impôs a cobertura integral do tratamento solicitado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); e b) condenar a requerida ao pagamento das astreintes fixadas, limitando, contudo, sua incidência ao período de 100 (cem) dias, a contar de 8/3/2017.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento unânime da 4ª Turma Julgadora Cível, negou provimento a ambos os apelos (fl. 9), em acórdão assim ementado (fl. 10):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. TERAPIA PEDIASUIT. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. ASTREINTES. 1. A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, constituindo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2. O rol de procedimentos definido pela Agência Nacional de Saúde ANS tem natureza exemplificativa e abarca a cobertura mínima exigida para tratamento e acompanhamento de todas as doenças abrangidas pela CID da Organização Mundial de Saúde. 3. In casu, verifica se que o menor é portador de Encefalopatia Crônica Infantil com grave comprometimento intelectual e tetraparesia (CID F 72.9// G82.5), necessitando da Terapia Neuromotora Intensiva - TNMI e acompanhamento multiprofissional de reabilitação. 4.
[trecho intermediário suprimido]
como atividade própria dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional.
Por fim, o tratamento não se resume ao fornecimento de uma órtese não ligada a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98), mas consiste em um complexo programa terapêutico intensivo, aplicado por profissionais de saúde habilitados, no qual a vestimenta (órtese) é apenas um dos insumos necessários à execução da terapia. A recusa em custear o tratamento sob este pretexto equivaleria a negar a própria finalidade do contrato de saúde.
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
2. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.