DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARCELO DAHRUJ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL… — REsp REsp 2054543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARCELO DAHRUJ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
- REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
- D. em face de sentença que, considerando regular a intimação administrativa do impetrante pela via editalícia e, por conseguinte, a intempestividade da impugnação ao lançamento (Processo Administrativo 10510.723.777/2019-68), denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente deferida.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARCELO DAHRUJ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUJEITO PASSIVO CONSIDERADO REVEL. FEITO ENCAMINHADO PARA COBRANÇA PELA PFN. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APRESENTADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTENCIOSO FISCAL EXAURIDO. REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apelação interposta por M. D. em face de sentença que, considerando regular a intimação administrativa do impetrante pela via editalícia e, por conseguinte, a intempestividade da impugnação ao lançamento (Processo Administrativo 10510.723.777/2019-68), denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente deferida.
2. Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca do direito líquido e certo do impetrante de exame da impugnação apresentada no PA 10510.723.777/2019-68, com remessa à Delegacia da Receita Federal (que seria o órgão competente para tanto), e consequente anotação de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III do CTN (CDA"s 51 7 19 001765-82, 51 2 19 001695-20, 51 6 19 004150-08 e 51 6 19 004151-80).
3. Extrai-se do PAF 10510.723.777/2019-68 que o procedimento fiscal foi encerrado, resultando no lançamento de créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no importe de R$ 7.382.102,85. A empresa contribuinte (T. L. V.) e os seus sócios corresponsáveis (entre eles, o ora apelante) foram intimados via edital; ultrapassado o prazo legal sem o recolhimento do tributo ou apresentação de impugnação, o sujeito passivo foi declarado revel e, findo o prazo para cobrança amigável, o feito foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para cobrança executiva (art. 21, § 3º, do Decreto 70.235/72). Com o crédito já inscrito em dívida ativa, M. D., em 19/06/2020, apresentou petição denominada de "impugnação" perante a PFN, encaminhada para exame pela Receita Federal do Brasil - RFB. O pedido foi indeferido por Auditor-Fiscal da RFB (Despacho EQREV/DRF/AJU 3.376/2020 - RFB/EREV/5ªRF/VR), que determinou a manutenção integral das inscrições em dívida ativa; na oportunidade, foi reconhecida a intempestividade da impugnação e ressaltado que o caso não é de revisão do lançamento de ofício (art. 149 do CTN), porquanto o interessado aponta apenas erros de direito, não erros de fato.
4. A petição que o impetrante quer que seja apreciada pela DRJ não se trata de impugnação prevista nos arts. 14 e 15 do
[trecho intermediário suprimido]
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.