DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — REsp REsp 2054222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 76, DA LEI 11.101/2005 - O JUÍZO DA FALÊNCIA É INDIVISÍVEL E COMPETENTE PARA CONHECER TODAS AS AÇÕES SOBRE BENS, INTERESSES E NEGÓCIOS DO FALIDO - EMPRESA DEVEDORA EM FASE DE FALÊNCIA DECRETADA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA - CREDORA QUE DEVE PROCEDER SUA HABILITAÇÃO, QUANTO AO SEU CRÉDITO, EM RELAÇÃOA EMPRESA FALIDA, NO - JUÍZO DA FALÊNCIA PRECEDENTES - - RECURSOMANUTENÇÃO DA DECISÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, §1º, III, IV e VI, 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, e arts.
- 6º e 99 da Lei 11.101/2005, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o Tribunal a quo deixou de observar que não fora decretada a falência da empresa recorrida, deixando de fundamentar sua decisão, bem como descumpriu o preceito da LRF que determina apenas a suspensão das execuções em caso de decretação de falência da empresa executada.
Resultado indicado
76, DA LEI 11.101/2005 - O JUÍZO DA FALÊNCIA É INDIVISÍVEL E COMPETENTE PARA CONHECER TODAS AS AÇÕES SOBRE BENS, INTERESSES E NEGÓCIOS DO FALIDO - EMPRESA DEVEDORA EM FASE DE FALÊNCIA DECRETADA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA - CREDORA QUE DEVE PROCEDER SUA HABILITAÇÃO, QUANTO AO SEU CRÉDITO, EM RELAÇÃOA EMPRESA FALIDA, NO - JUÍZO DA FALÊNCIA PRECEDENTES - - RECURSOMANUTENÇÃO DA DECISÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394, 9047, 9098, 4963, 9196, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Nº 201488001185 MOVIDA ORIGINALMENTE EM FACE DOS DEVEDORES TRITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, COITIRO TACAHASHI E REIKO TACAHASHI - POSTERIOR OCORRÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA TRITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, OCORRIDA - NOS AUTOS 201688100355 JUÍZO A QUO DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE COITIRO TACAHASHI E REIKO TACAHASHI, COM EXCLUSÃO DA EMPRESA FALIDA TRITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, DO POLO PASSIVO DA DEMENDA EXECUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO - AGRAVANTE QUE PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA EMPRESA FALIDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSUSBSISTÊNCIAS DA RAZÕES - INCIDÊNCIA DO ART. 76, DA LEI 11.101/2005 - O JUÍZO DA FALÊNCIA É INDIVISÍVEL E COMPETENTE PARA CONHECER TODAS AS AÇÕES SOBRE BENS, INTERESSES E NEGÓCIOS DO FALIDO - EMPRESA DEVEDORA EM FASE DE FALÊNCIA DECRETADA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA - CREDORA QUE DEVE PROCEDER SUA HABILITAÇÃO, QUANTO AO SEU CRÉDITO, EM RELAÇÃOA EMPRESA FALIDA, NO - JUÍZO DA FALÊNCIA PRECEDENTES - - RECURSOMANUTENÇÃO DA DECISÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, e arts. 6º e 99 da Lei 11.101/2005, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o Tribunal a quo deixou de observar que não fora decretada a falência da empresa recorrida, deixando de fundamentar sua decisão, bem como descumpriu o preceito da LRF que determina apenas a suspensão das execuções em caso de decretação de falência da empresa executada.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito; a) a ocorrência de erro material relativo à determinação apenas de suspensão da execução em relação à empresa Tritex Indústria Têxtil Ltda., visto que na decisão no Agravo de Instrumento, o Tribunal jamais determinou a exclusão da empresa falida do polo passivo da execução; e b) não existe previsão legal para a exclusão da empresa falida do polo passivo da execução, pois os arts. 6º c/c 99, V, da Lei 11.101/2005, apenas determinam a suspensão das ações e execuções em andamento contra a empresa cuja falência fora decretada.
Ao decidir a controvérsia, a Corte de origem consignou (fl. 51):
Destarte, ainda que a
[trecho intermediário suprimido]
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.