DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL RAMOS DE ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — REsp REsp 2054106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL RAMOS DE ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial.
- 530/534), alegou que o recurso especial apresentou a fundamentação necessária, permitindo compreender a controvérsia e o dissídio indicado.
- Argumentou, ademais, que a discussão proposta é jurídica.
- Pediu o provimento do recurso para, afastando as Súmula nº 284, STF, e nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e desclassificar a imputação para posse de droga para consumo pessoal ou, mantida a condenação, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899, 3608, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL RAMOS DE ANDRADE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial.
Nas razões (fls. 530/534), alegou que o recurso especial apresentou a fundamentação necessária, permitindo compreender a controvérsia e o dissídio indicado. Argumentou, ademais, que a discussão proposta é jurídica. Pediu o provimento do recurso para, afastando as Súmula nº 284, STF, e nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e desclassificar a imputação para posse de droga para consumo pessoal ou, mantida a condenação, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões nas fls. 541/545.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 556/560).
É o relatório. DECIDO.
O acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que não se tratou de posse para consumo pessoal, mas de tráfico de drogas, avaliou a quantidade da droga, o preço do entorpecente, as condições sociais do ora recorrente e as circunstâncias em que se deu o fato.
O recurso especial, por sua vez, questiona essa conclusão, em raciocínio que demanda, necessariamente, reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Já no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o acórdão a negou com base no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. O recurso especial, por sua vez, discorre sobre o art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, sequer mencionado pelo Tribunal de origem.
A fundamentação, portanto, não guarda relação com o decidido e, assim, não permite compreender a controvérsia, nos termos da Súmula nº 284, STF.
Correta, pois, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.