ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2053754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
- VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALFATEST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS S.A. (ALFATEST), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO À LUZ DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMANDANTE VULNERÁVEL TECNICAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. COMPRA DE SCANNER AUTOMOTIVO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO PELA PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO NO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO DA SÚMULA 227 DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE ATENDIMENTO À CLIENTELA COM O DEFEITO DO PRODUTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.345.853/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ALFATEST, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.