ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 205375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em demanda que versa sobre pedido de indenização pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria.
- O autor busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com base em diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior, sem pedidos de condenação em verbas de natureza trabalhista.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313, 4805, 10188
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em demanda que versa sobre pedido de indenização pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria.
2. O autor busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com base em diferenças salariais reconhecidas em ação trabalhista anterior, sem pedidos de condenação em verbas de natureza trabalhista.
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região se declarou incompetente para julgar a demanda, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sustenta que a competência seria da Justiça do Trabalho, em razão da relação com verbas reconhecidas pela Justiça Trabalhista e do polo passivo ser ocupado pela ex-empregadora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda recai sobre a Justiça Comum Estadual ou sobre a Justiça do Trabalho, considerando que a causa de pedir e o pedido estão relacionados à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria instituída por entidade de previdência privada é da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado pelo STF nos REs 586.453 e 583.050, com repercussão geral reconhecida.
6. A pretensão do autor, que busca o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base em diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, deve ser julgada pela Justiça Comum.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processar e julgar a demanda na origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência
[trecho intermediário suprimido]
reclamação trabalhista.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nºs 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 153.336/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.