DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CRISTIANO SILVA SANTOS contra acórdão do… — REsp REsp 2053648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CRISTIANO SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pelo crime previsto no art.
- EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART.
- 2º, §2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13.
- USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CRISTIANO SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pelo crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013 (fls. 391/406).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 391):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. TESES DEFENSIVAS ENFRENTADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §2º E §4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INACEITABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DOS ARTS. 33 E 59, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL.
1. Não há que se falar em nulidade, quando respeitado o devido processo legal, e as teses da defesa restaram enfrentadas pela instância singela.
2. Comprovadas materialidade e autoria do delito, inviável a absolvição para o crime de integrar organização criminosa.
3. Não há que se falar no afastamento das causas de majoração constantes do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, uma vez restando constatado o uso de armamento e participação de crianças e/ou adolescentes, para a prática de crimes no grupo criminoso.
4. Assim como no procedimento de fixação da pena, devem-se considerar, também, os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, no momento da determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
5. Apelo conhecido e desprovido.
O caso trata da condenação do réu por integrar organização criminosa, com incidência das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013, em contexto de atuação da facção Comando Vermelho com uso de arma de fogo e participação de adolescentes, circunstâncias em que se apurou sua administração de grupo de WhatsApp "Multirão na Ativa" e a vinculação por imagens e diálogos extraídos de celulares.
A defesa sustenta que a pena-base foi majorada com fundamentos genéricos em violação ao art. 59 do CP e que não seria possível a cumulação de majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, ao passo que o elemento probatório central reside em laudos e relatórios de extração de dados e no depoimento policial corroborado em juízo.
O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifamos).
Ademais, o acórdão recorrido concluiu pela idoneidade da exasperação, alinhando-se ao entendimento de que a pena-base pode ser fixada acima do mínimo quando presentes vetoriais negativas comprovadas.
Ressalte-se, por fim, que a Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, e nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.