DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2052674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 1172-1173): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - ATIPICIDADE MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 599-STJ - CRIME IMPOSSÍVEL - INVIABILIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART.
- 313-A DO CP - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - PLEITO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3547, 3431, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0479.13.003993-21001, assim ementado (fls. 1172-1173):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - ATIPICIDADE MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 599-STJ - CRIME IMPOSSÍVEL - INVIABILIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CP - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - PLEITO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DE ESTELIONATO PARA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO PELO ART. 304 DO CP - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO REANÁLISE DA SOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Já restou consolidado o entendimento de que o referido princípio da insignificância não incide sobre o delitos praticados contra a administração pública. - A suposta impropriedade do objeto não obstou na consumação do crime, e muito menos o tornou impossível. - À míngua de provas robustas quanto a presença do elemento subjetivo do tipo, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. - Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. - Ausência do elemento subjetivo do tipo penal de inserção de dados falsos em sistema de informações , consistente no dolo específico em aferir "vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". - Mostra-se mais coerente então a condenação no réu f. v. o. como incurso no crime de falsificação de documento público, visto que o bem jurídico protegido em questão é, de forma primordial, a moralidade. - O crime previsto no art. 304 do código penal (uso de documento falso) deve ser absorvido pelo delito do art. 313-a do mesmo diploma legal (falsificação de documento público), aplicando-se o princípio da consunção, pelo qual a conduta mais lesiva absorve a conduta menos lesiva, por continência, visando a
[trecho intermediário suprimido]
o que não é o caso dos autos. (AgRg no REsp 1459396/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
2. Não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal, evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da referida pena acessória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 509.144/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Desse modo, incide a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.