DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 28ª Vara Federal de P… — CC CC 205241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 28ª Vara Federal de Pernambuco/PE em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE.
- A ação tem por objeto a anulação de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, sob o argumento de que a autora não foi informada sobre o período em que ocorreria a amortização do empréstimo e de que foi enganada por uma das rés, ficando com débito perante a construtora (fls.
- O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE declinou da competência sob o fundamento de que compete à Justiça Federal decidir pela existência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
- Veja-se: Dito isto, como se sabe, a justiça estadual desvela-se absolutamente incompetente para processar e julgar ação em que litigue a Caixa Econômica Federal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10433, 10582, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 28ª Vara Federal de Pernambuco/PE em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE.
A ação tem por objeto a anulação de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, sob o argumento de que a autora não foi informada sobre o período em que ocorreria a amortização do empréstimo e de que foi enganada por uma das rés, ficando com débito perante a construtora (fls. 6-19).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE declinou da competência sob o fundamento de que compete à Justiça Federal decidir pela existência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito. Veja-se:
Dito isto, como se sabe, a justiça estadual desvela-se absolutamente incompetente para processar e julgar ação em que litigue a Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Neste aspecto. importante salientar o teor do enunciado de súmula 150 do STJ, segundo o qual "compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas".
Ou seja, sequer compete ao juízo estadual se manifestar sobre o real interesse ou não do ente federal que justifique sua atuação no processo, sendo tal atribuição, conforme consolidado entendimento superior, da própria justiça federal. (fl. 21).
Por sua vez, o Juízo da 28ª Vara Federal de Pernambuco/PE suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
Na condição de agente financeiro, o banco demandado concedeu mútuo, assim como outras instituições financeiras, pois, conforme consta no contrato de compra e venda acostado aos autos, a autora comprou o imóvel de FGB CONSTRUTORA e a Caixa Econômica Federal figurou apenas como credora fiduciária (id. 4058310.26746955).
(..)
Nesse cenário, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois eventuais vícios no negócio jurídico firmado entre a autora e a alienante/corretora dizem respeito ao contrato de compra e venda, e não ao de financiamento.
Sendo assim, ante a ilegitimidade da CEF, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em razão disso, com base no art. 953, I, do CPC, suscito conflito de competência ao E. Superior Tribunal de Justiça. (fls. 24-27, grifou-se).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 32-35), opinando pelo não conhecimento do conflito e pela remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Conforme se verifica dos autos, o Juízo originário remeteu os autos à Justiça Federal para que esta definisse, dentro de sua competência, a existência de interesse da CEF no julgamento da causa.
Observa-se, inclusive, que o Juízo suscitado não emitiu juízo de valor a respeito da existência ou não de tal interesse, em conformidade com o teor da Súmula 150/STJ.
Nesse sentido, ao concluir pela ilegitimidade passiva da CEF, incumbia ao Juízo suscitante apenas determinar sua exclusão do feito e devolver os autos à Justiça Comum Estadual, sem suscitar conflito de competência, nos exatos termos da Súmula 224/STJ, cujo teor transcrevo:
Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.