ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2052362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, com fundamentação própria e específica sobre cada ponto controvertido, como no caso.
- A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema 1.306 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10091, 8990, 11827, 10092, 8919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, com fundamentação própria e específica sobre cada ponto controvertido, como no caso.
2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema 1.306 do STJ).
3. As alegações fundadas no art. 966, V e VI, do CPC ausência de citação, cerceamento de defesa, regularização fundiária, falsidade probatória e necessidade de perícia exigem o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos do art. 966 do CPC, não servindo como meio para discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo.
5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos requisitos da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
OLINIR BORBA PASSOS e LIANE ARNS PASSOS interpõem agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em resumo, os argumentos dos agravantes são:
a) nulidade por ausência de prequestionamento: sustentam que o TRF4 não enfrentou explicitamente as questões constitucionais e legais suscitadas, violando o art. 1.022, II, do CPC;
b) nulidade por fundamentação per relationem: argumentam
[trecho intermediário suprimido]
fim, é importante reafirmar que o recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 966 do Código de Processo Civil, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. O foco da análise deve ser a verificação de eventual violação do próprio art. 966 pelo Tribunal que julgou a ação rescisória, e não dos dispositivos legais que teriam sido supostamente violados na ação civil pública originária.
A decisão monocrática analisou adequadamente todas as questões suscitadas e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Não há fundamento para sua reforma.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.