DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TARCÍSIO DOS SANTOS MOTTA, devidamente qualificado… — REsp REsp 2052252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TARCÍSIO DOS SANTOS MOTTA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O referido acórdão desacolheu os embargos infringentes e de nulidade, mantendo incólume a condenação imposta ao Recorrente pelo Tribunal do Júri.
- Após a instrução processual, o Recorrente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que proferiu veredicto condenatório.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TARCÍSIO DOS SANTOS MOTTA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O referido acórdão desacolheu os embargos infringentes e de nulidade, mantendo incólume a condenação imposta ao Recorrente pelo Tribunal do Júri.
Após a instrução processual, o Recorrente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que proferiu veredicto condenatório. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação da defesa, mantendo a condenação nos termos da sentença de pronúncia.
Em seguida, a defesa opôs Embargos Infringentes para que prevalecesse o voto minoritário, que defendia a anulação do processo desde a sentença de pronúncia, por entender que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e que a condenação teria se baseado exclusivamente em prova inquisitorial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desacolheu os embargos infringentes, mantendo a decisão condenatória.
Irresignado, TARCÍSIO DOS SANTOS MOTTA interpôs o presente Recurso Especial, alegando que o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, bem como lhe deu interpretação divergente daquela atribuída por outros Tribunais. Sustenta que a condenação foi mantida "com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sem nenhuma prova judicial em relação à autoria do delito.
Contrarrazões às fls. 3426-3438.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 3467-3475).
É o relatório.
Decido.
Conforme exposto no relatório, o presente Recurso Especial foi interposto por TARCÍSIO DOS SANTOS MOTTA, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sua condenação pelo Tribunal do Júri por homicídios qualificados, corrupção de menores, associação para o tráfico e organização criminosa.
A questão central do recurso especial reside na aplicabilidade do artigo 155 do Código de Processo Penal aos vereditos do Tribunal do Júri. Tradicionalmente, este Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o sistema de íntima convicção dos jurados e a soberania dos vereditos, adotava o entendimento de que não seria possível sindicar a fonte probatória que levou à condenação
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente em provas inquisitoriais, ou a avaliação da insuficiência das provas judicializadas existentes para embasar o veredito, configuraria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A decisão das instâncias ordinárias, ao apontar para a existência de provas colhidas tanto na fase policial quanto na judicial para sustentar a condenação, afasta a alegação de violação direta ao Art. 155 do CPP, transformando a pretensão recursal em simples tentativa de revisão do mérito fático, o que é incabível nesta via.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Recurso Especial não apresenta fundamento suficiente para reformar o acórdão recorrido, uma vez que a condenação do Recorrente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, e a pretensão de reanálise da suficiência da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.