DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ibama contra decisão da Presidência desta Corte Sup… — REsp REsp 2051042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ibama contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O agravante sustenta que frente as circunstâncias de fato já definidas, "seja reconhecida a dissonância entre a conclusão do C.
- 6.938/81; e 3º da Lei 7.347/85, ou seja, matérias bem definidas na cena do contraditório e que hoje, se exige não mais do que o conhecimento da matéria jurídica para a solução da questão, pontos que foram por demais esclarecidos de sorte a não caber qualquer conclusão de que a autarquia não observou o critério da dialeticidade no plano do recurso.
- Nesse sentido, roga-se pela revisão da decisão monocrática de modo a se reconhecer que o recurso não padece de falta de suficiência em sua abordagem e mais que isso, a justificar o não cabimento das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso tendo por consequência, o provimento do recurso especial." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10114, 10113, 11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ibama contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O agravante sustenta que frente as circunstâncias de fato já definidas, "seja reconhecida a dissonância entre a conclusão do C. Tribunal Regional Federal e os arts. 14, caput, e §1, da Lei n. 6.938/81; e 3º da Lei 7.347/85, ou seja, matérias bem definidas na cena do contraditório e que hoje, se exige não mais do que o conhecimento da matéria jurídica para a solução da questão, pontos que foram por demais esclarecidos de sorte a não caber qualquer conclusão de que a autarquia não observou o critério da dialeticidade no plano do recurso. Nesse sentido, roga-se pela revisão da decisão monocrática de modo a se reconhecer que o recurso não padece de falta de suficiência em sua abordagem e mais que isso, a justificar o não cabimento das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso tendo por consequência, o provimento do recurso especial." (fl. 1.174).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Diante dos argumentos apresentados pelo agravante, evidencia-se ser hipótese para novo exame da admissão do apelo especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 3º, do RI/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.138-1.139, tornando-a sem efeito.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.