DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2051029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valor aportado a título de previdência privada - Irresignação do executado - Impenhorabilidade do art.
- 833, inciso X, do CPC, que não se estende aos investimentos em VGBL - Natureza de investimento comum, que pode ser resgatado a qualquer momento, não denotando caráter alimentar no caso em apreço - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.09163., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valor aportado a título de previdência privada - Irresignação do executado - Impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, que não se estende aos investimentos em VGBL - Natureza de investimento comum, que pode ser resgatado a qualquer momento, não denotando caráter alimentar no caso em apreço - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de Recurso Especial, o recorrente sustenta, em síntese, a violação direta ao art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva do referido dispositivo para proteger, além da caderneta de poupança, valores depositados em conta corrente ou em fundos de investimento, como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Afirma que o montante constrito, no valor de R$ 14.016,39 (quatorze mil e dezesseis reais e trinta e nove centavos), é inferior a tal patamar, o que o torna absolutamente impenhorável.
Defende que a controvérsia é puramente de direito, consistindo na revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Sustenta, em resumo, que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
No mérito, alega que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência, pois os planos de previdência privada como o VGBL possuem natureza de investimento financeiro e não de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis, especialmente quando o devedor não comprova que os valores se destinam à sua subsistência.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.