DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2050956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO APTA A EMBASAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- Supostas nulidades que, a par de não verificadas, também não foram arguidas na primeira oportunidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fls. 81-82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO APTA A EMBASAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 278 CPC. INOBSERVÂNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. MÉRITO. CONCESSÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO.
- Da preliminar contrarrecursal de intempestividade do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença e da rejeição liminar da impugnação pela veiculação de alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo: Pretensões atinentes à suposta intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como da alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo, que foram veiculadas no presente recurso, sequer foram objeto de arguição no primeiro momento oportuno, configuram preclusão. Supostas nulidades que, a par de não verificadas, também não foram arguidas na primeira oportunidade. Artigos 278, 507 do CPC. -
No tocante à alegação de excesso de execução, foi indicado o valor que a impugnante entendia devido. Resta evidente que a alegação de excesso apenas e tão somente versa sobre a incidência de juros de 1%. Diante disso, despicienda a juntada de memória de cálculo.
- Da preliminar recursal de prescrição Prescrição: Não merece acolhimento a prejudicial de mérito prescrição, pois a pretensão por parte da impugnada somente teve seu DIES A QUO com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 05/10/2016, ingressando a ré com o presente pedido de cumprimento de sentença em 07/02/17, não restando implementado o prazo prescricional trienal, conforme art. 206, § 3.º, do CC.
- Mérito: Sustenta a parte impugnante que não deve-se aplicar o percentual de 1% ao mês a título de Juros. Entretanto, não remunerar o valor a ser restituído (diga-se aquele que foi pago a menor durante a vigência da decisão liminar que mencionei acima) com a incidência de juros remuneratórios, é o mesmo que chancelar um verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, o que vedado pelo artigo 884 CC. Veja que a antecipação de tutela foi posteriormente revogada e, afastar os juros, acabaria por enriquecer (indevidamente) a parte autora justamente por uma ação judicial provocada exclusivamente pela parte autora. Assim
[trecho intermediário suprimido]
de 21/6/2022.)
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora recorrente e, por conseguinte, determinar a exclusão dos juros do moratórios do débito executado pela parte recorrida.
Ante o exposto, com base na Súmula n. 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os juros de mora sobre o débito exequendo, nos termos da fundamentação retro.
Ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença da parte recorrente, ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais para seus advogados em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, este entendido como o valor dos juros moratórios excluídos.
Os valores das demais despesas processuais deverão ser liquidados nos próprios autos na origem, na proporção do decaimento dos litigantes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.