ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2050799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n.
- Hipótese em que afastada a incidência do microssistema da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 9596, 10439, 4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. CLÁUSULA DEL CREDERE. DESCONTO DAS COMISSÕES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n. 4.886/1965.
2. Hipótese em que afastada a incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965, a validade da cláusula del credere deve ser analisada à luz do Código Civil.
3. Determinação de retornos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial provido em parte.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu provimento em parte ao recurso da parte ré nos termos da seguinte ementa (fl. 1.228):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NOVO CONTRATO FIRMADO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO- NÃO COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA DEL CREDERE- DESCONTO DAS COMISSÕES- PROCEDIMENTO INDEVIDO- DEVOLUÇÃO DEVIDA - DANO MORAL- SUCUMBENCIA RECÍPROCA. Apurada a inexistência de coação na realização de distrato e adesão à novo contrato não ocorre a nulidade do negócio. Não é permitida a inclusão de cláusulas del credere em contrato de natureza jurídica de representação comercial, independente da denominação dada ao negócio pelos contratantes. Devem ser extirpados da condenação os valores que se referem às parcelas fulminadas pela prescrição. O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar indenização por danos morais. Nos casos de sucumbência recíproca, deve o Magistrado observar os princípios da proporcionalidade e
[trecho intermediário suprimido]
1/7/2021.)
Dessa forma, afastada a aplicação do microssistema previsto na Lei n. 4.886/1965, a análise da validade da cláusula del credere, no presente contexto, deve ser realizada com base nas disposições do Código Civil.
Entretanto, a resolução adequada da controvérsia exige a interpretação de cláusulas contratuais e a apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos providências que não são permitidas nesta instância, conforme estabelecem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por esse motivo, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao exame do caso concreto em consonância com a jurisprudência anteriormente mencionada.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.