ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2050324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.
- A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis.
2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família.
3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO LUSO S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Intempestividade do recurso. Inadmissibilidade. Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado, em razão de recebimento de seus proventos. Não comprovação. Bloqueio e penhora de valores em conta excedentes a 40 salários mínimos. Cabimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 63).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 113/118).
No recurso especial, o recorrente aponta a violação do s arts. 489, 833, X, e 1.022 do Código de Processo Civil .
Além da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente aduz, essencialmente, que, como o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não está depositado na conta poupança da recorrida, mas em conta corrente, com intensa movimentação, não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
a aferição dessa característica da reserva patrimonial exige o exame de fatos e provas e considerando a inviabilidade de a questão ser originariamente examinada no âmbito do recurso especial, devem os autos retornar à origem para que seja aplicado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o ingresso de BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como sucessora de BANCO LUSO S.A., conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a presunção de impenhorabilidade dos valores, prossiga no julgamento do agravo de instrumento, aplicando a jurisprudência desta Corte ao caso concreto.
Diante do provimento do recurso especial, não há falar em majoração dos honorários recursais.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para as
providências necessárias .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.