ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 204996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recebimento de denúncia E POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia E POSTERIOR RATIFICAÇÃO. Fundamentação SUFICIENTE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após a oposição de embargos declaratórios.
2. A defesa alega que o juízo de primeiro grau não apreciou as teses defensivas ao ratificar o recebimento da denúncia, utilizando-se de decisão genérica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser exaustivamente fundamentada, abordando todas as teses defensivas apresentadas.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recebimento da denúncia e sua ratificação não exigem fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
6. A decisão que examina a resposta à acusação não precisa ser exaustiva, evitando a antecipação indevida do juízo de mérito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia e sua ratificação não exigem fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 2. A decisão que examina a resposta à acusação não precisa ser exaustiva, evitando a antecipação indevida do juízo de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395 e 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206448, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/03/2025; STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO DE ABREU RODRIGUES em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 144-145), mantida após a oposição de embargos declaratórios (fls. 160-162).
Em razões recursais, a defesa sustenta que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar as teses defensivas por ocasião da ratificação do recebimento
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deve ser naturalmente realizado ao final da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório."
Dessa forma, bem observou o Tribunal de origem que, no ato do recebimento da denúncia e posterior ratificação, afora alguma situação de inépcia da peça incoativa ou de improcedência manifesta da acusação (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, respectivamente), de rigor terminar o regular trâmite à ação penal, a fim de que se verifique, em contraditório, se há provas da autoria e da materialidade delitivas.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.