DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2049944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDÃO Nº 5.333/2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
- Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art.
Resultado indicado
Especificamente, aponta a ausência de manifestação expressa sobre: (i) o poder-dever da Administração de rever atos ilegais e a impossibilidade de perpetuação de vantagem concedida em desconformidade com a lei e a Constituição; (ii) a natureza jurídica do ato de aposentadoria como ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no TCU, circunstância que afastaria a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10289
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 665):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDÃO Nº 5.333/2020 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. LINB, ART. 24. MANUTENÇÃO DA RUBRICA.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 TCU/Primeira Câmara.
2. Diante do disposto nos arts. 23 e 24 da LINDB, que impedem a invalidação de decisões administrativas que tenham sido tomadas com base na interpretação geral vigente à época da produção do ato, o novo entendimento adotado pelo órgão de contas a partir de 2019 não poderia retroagir para afetar o ato de aposentadoria do servidor aposentado em 2016.
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, e os da parte autora foram acolhidos para majoração da verba honorária (fls. 723-731).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. Especificamente, aponta a ausência de manifestação expressa sobre: (i) o poder-dever da Administração de rever atos ilegais e a impossibilidade de perpetuação de vantagem concedida em desconformidade com a lei e a Constituição; (ii) a natureza jurídica do ato de aposentadoria como ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no TCU, circunstância que afastaria a aplicação do art. 24 da LINDB, uma vez que este dispositivo protege atos "cuja produção já se houver completado"; e (iii) a violação direta ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal, que veda proventos superiores à remuneração do cargo efetivo.
No mérito, sustenta ofensa aos arts. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado); arts. 2º e 11 da Lei 8.911/1994; art. 7º da Lei 9.624/1998; art. 54 da Lei 9.784/1999; e arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Argumenta que é vedado o pagamento da vantagem "Opção" aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a incidência ou não do art. 24 da LINDB diante da natureza complexa do ato de aposentadoria ainda não registrado pelo TCU, bem como sobre a alegada violação ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal como óbice à manutenção da vantagem.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil e art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento das omissões apontadas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.