ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2049732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art.
- 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7776
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Civil. Recurso Especial. Ação indenizatória. Vale-pedágio obrigatório. Prescrição decenal. Multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, afastou a prescrição anual e aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, mantendo a condenação da ré ao pagamento de multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.476,82, com correção pelo IGP-M desde cada contrato e juros de 1% ao mês desde a citação, além de extinguir, sem resolução de mérito, o Contrato nº 13818.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, fundamentando-se na constitucionalidade e na natureza cogente da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é anual ou decenal; e (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em relação ao adiantamento do vale-pedágio obrigatório.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição.
6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei nº 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal
[trecho intermediário suprimido]
- Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.