DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d — CC CC 204963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC em face do d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uruguaiana/RS, nos autos da ação de resolução contratual, c/c reparação de danos materiais e morais em face de ROS Investimentos Imobiliários Ltda e outros.
- Juízo suscitado, no qual a ação foi originalmente proposta, acolheu exceção de incompetência e declinou da competência para analisar e julgar aos autos ao d.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 10496, 9587, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Uruguaiana/RS, nos autos da ação de resolução contratual, c/c reparação de danos materiais e morais em face de ROS Investimentos Imobiliários Ltda e outros.
O d. Juízo suscitado, no qual a ação foi originalmente proposta, acolheu exceção de incompetência e declinou da competência para analisar e julgar aos autos ao d. Juízo suscitante, ao argumento de que, além da previsão do art. 46 do CPC, o negócio jurídico objeto de discussão nos autos originários possui cláusula de eleição de foro (fls. 167-169).
Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que "em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor a cláusula de eleição de foro tem validade questionável - podendo ser inclusive declarada nula de ofício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, já que prejudica a defesa do consumidor e o foro do domicílio do consumidor prepondera sobre o foro de eleição" (fls. 4-5).
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
De antemão, reconheço que assiste razão ao d. Juízo suscitado.
De início, não se desconhece que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor, sempre que constatado ser prejudicial a sua defesa, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência
[trecho intermediário suprimido]
conflitantes.
Precedentes.
2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente. Precedentes.
3. Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 156.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018 - grifei).
Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.