ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 204955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA.
- AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10672, 10296, 6050
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE NATAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de conflito de competência envolvendo o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Brasília e o Juízo Federal de Natal - SJ/RN, no contexto de ações propostas contra a Fazenda Nacional, pleiteando a restituição de valores recolhidos para contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), descontados de crédito adimplido por meio de precatório, oriundo dos autos de processo executivo individual que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Natal - SJ/RN.
II - Nos termos do art. 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando, entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida.
III - Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV - A corroborar: "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro Og
[trecho intermediário suprimido]
encontrar-se atuando em sua própria esfera de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na "mesma causa", não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no CC n. 121.226/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
A propósito, destacam-se, ainda, as seguintes monocráticas: CC 209.429/CE, relator Sérgio Kukina, DJEN 13/2/2025; CC 192.117/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2023; CC 192.641/SP, relatora Assusete Magalhães, DJe 3/4/2023.
Ao que se tem dos aut os, não há falar em conflito de competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.