DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - … — CC CC 204898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP (suscitado).
- O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em desfavor de Intracargo Transportes LTDA.
- O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo pois o endereço principal da empresa executada situava-se em Pato Branco (PR).
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR suscitou o presente conflito com o seguinte fundamento (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10399, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP (suscitado).
O incidente processual decorre de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em desfavor de Intracargo Transportes LTDA.
O JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo pois o endereço principal da empresa executada situava-se em Pato Branco (PR).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE LONDRINA - SJ/PR suscitou o presente conflito com o seguinte fundamento (fl. 126):
A competência para a execução fiscal é determinada no momento de sua propositura, no foro do domicílio ou sede do executado indicados na petição inicial, sendo irrelevantes as posteriores mudanças, nos termos dos arts. 43 e 46, § 5º, do CPC.
Neste mesmo sentido, prevê a Súmula 58 do STJ que "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada".
Outrossim, como se vê dos arts. 64 e 65, do CPC, somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, ao passo que compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente.
O Ministério Público Federal opinou a favor da declaração da competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Guarulhos - SJ/SP (fls. 132/136).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que
[trecho intermediário suprimido]
dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.
(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, ora suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.