DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR DE JESUS DE OLIVEIRA, contr… — RHC RHC 204889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR DE JESUS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
- O Tribunal de origem denegou a ordem em que se questionava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos relacionados à "Operação Manifest".
- O recorrente questiona a competência da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS para processar ação penal decorrente de investigação iniciada após o pouso de emergência de aeronave Seneca II, prefixo PT-ERL, em propriedade rural no município de Muitos Capões/RS.
- Sustenta, em síntese, que: (a) não houve apreensão de substâncias entorpecentes na aeronave ou em solo; (b) a análise pericial resultou negativa para cocaína; (c) tratou-se de mero incidente aéreo; e (d) inexistem elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade do suposto delito, sendo a competência da Justiça Estadual (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10898, 12334, 3608, 5897, 10899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR DE JESUS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que denegou a ordem pleiteada no writ originário.
O Tribunal de origem denegou a ordem em que se questionava a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos relacionados à "Operação Manifest".
O recorrente questiona a competência da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS para processar ação penal decorrente de investigação iniciada após o pouso de emergência de aeronave Seneca II, prefixo PT-ERL, em propriedade rural no município de Muitos Capões/RS.
Sustenta, em síntese, que: (a) não houve apreensão de substâncias entorpecentes na aeronave ou em solo; (b) a análise pericial resultou negativa para cocaína; (c) tratou-se de mero incidente aéreo; e (d) inexistem elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade do suposto delito, sendo a competência da Justiça Estadual (fls. 263/269 e 271/277).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 291).
O recorrente apresentou memoriais às fls. 294/296.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal para crimes de tráfico de drogas depende da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas.
2. O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas foi corretamente reconhecida, atraindo a competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
6. A Corte de origem fundamentou a internacionalidade do delito no fato de que a apreensão ocorreu em
[trecho intermediário suprimido]
a competência Federal.
Os elementos probatórios colhidos na fase inicial das investigações, analisados em seu conjunto, demonstram a existência de indícios suficientes da transnacionalidade das condutas investigadas, justificando a fixação da competência da Justiça Federal.
A utilização de aeronave para possível transporte de substâncias ilícitas, a realização de voo clandestino, o abandono da aeronave pelos ocupantes sem comunicação às autoridades, e a posterior tentativa de desmonte por terceiros, configuram elementos que, em seu conjunto, apontam para operação de maior complexidade, compatível com tráfico internacional.
Não verifico, portanto, flagrante incompetência do juízo Federal, sendo desnecessária ampla dilação probatória para aferir a regularidade da fixação da competência.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recur so ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.