ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 204889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas, com fundamento na transnacionalidade da conduta.
- A parte agravante sustenta, em síntese: (i) regularidade do plano de voo registrado; (ii) inexistência de exigência de plano de voo no trajeto específico; (iii) desmontagem da aeronave como medida necessária para transporte à oficina de manutenção; (iv) prazo regulamentar para comunicação do incidente aéreo; e (v) irrelevância de fatos descobertos posteriormente para fixação da competência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10898, 3608, 5897, 12334, 10899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Tráfico de drogas. Transnacionalidade da conduta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas, com fundamento na transnacionalidade da conduta.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) regularidade do plano de voo registrado; (ii) inexistência de exigência de plano de voo no trajeto específico; (iii) desmontagem da aeronave como medida necessária para transporte à oficina de manutenção; (iv) prazo regulamentar para comunicação do incidente aéreo; e (v) irrelevância de fatos descobertos posteriormente para fixação da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados são suficientes para afastar a competência da Justiça Federal, considerando os indícios de transnacionalidade da conduta investigada.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de tráfico de drogas depende da demonstração, ainda que por indícios, da transnacionalidade da conduta.
5. Os elementos investigativos iniciais, como voo em circunstâncias suspeitas, abandono da aeronave, tentativa de desmontagem por terceiros e conexões com redes de tráfico internacional, são suficientes para caracterizar a transnacionalidade.
6. A ausência de apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a competência federal quando presentes outros elementos indicativos da transnacionalidade.
7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) fixa a competência no momento da propositura da ação, não sendo afetada por circunstâncias supervenientes.
8. Os argumentos defensivos representam mera reiteração de teses já apreciadas e refutadas, sem considerar o conjunto sistemático de indícios que evidenciam a transnacionalidade das condutas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
caracterizar a transnacionalidade e justificar a competência federal.
Os argumentos defensivos representam mera reiteração das teses já apreciadas e refutadas, limitando-se a fazer análise isolada de cada elemento probatório, sem considerar o conjunto sistemático de indícios que evidenciam a transnacionalidade das condutas.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.