ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2048658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRG NO ARESP N. 2.095.906/ES E RESP N. 1.972.098/SC. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PRECONIZADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). AGRG NO RESP N. 2.099.883/MG E AGRG NO ARESP N. 1.849.541/SP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SABRINA NASCHENWENG contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.531):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO CALCADO EM FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO AUTÔNOMO.
Embargos indeferidos liminarmente.
Nas razões, a defesa sustentou que logrou comprovar a divergência jurisprudencial alegada quanto aos seguintes acórdãos paradigmáticos: AgRg no AREsp n. 2.095.906/ES; AgRg no REsp n. 2.099.883/MG; AgRg no AREsp n. 1.849.541/SP; e REsp n. 1.972.098/SC.
Na sequência, reiterou a divergência, aduzindo, inclusive, que o fundamento subsidiário não se sobrepõe à tese central de direito federal ventilada nos embargos infringentes (correta compreensão da conexão e de seus efeitos sobre a competência territorial). A divergência persiste e é determinante para o resultado (fl. 1.547).
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRG NO ARESP N. 2.095.906/ES E RESP N. 1.972.098/SC. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PRECONIZADOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). AGRG NO RESP N. 2.099.883/MG E AGRG NO ARESP N. 1.849.541/SP.
[trecho intermediário suprimido]
nosso).
Por fim, especificamente no que se refere à divergência suscitada no tocante à competência do Juízo processante, cumpre ratificar a conclusão da decisão agravada no sentido de que o acórdão hostilizado ostenta fundamento autônomo, que exorbita a divergência alegada.
Ora, ao examinar a tese de incompetência territorial do Juízo processante (natureza relativa), o aresto atacado não se limitou a concluir que a ação penal deveria ser processada e julgada na Comarca de Curitiba/PR em razão do maior número de delitos de apropriação indébita, de idêntica gravidade, perpetrados na capital paranaense (fl. 1.220), tendo circunstanciado fundamento subsidiário autônomo, qual seja, a ausência de prejuízo concreto (fl. 1.224), de modo que eventual divergência jurisprudencial quanto ao fundamento primário, por si só, não teria o condão de respaldar a pretensão de reforma do acórdão embargado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.