DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mondelez Brasil Ltda contra a decisão monocráti… — REsp REsp 2048607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mondelez Brasil Ltda contra a decisão monocrática de fls.
- A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, uma vez que não há manifestação sobre as seguintes questões: (1) " .. violações à legislação federal suscitadas no Recurso Especial (Tópico 6.3 das razões recursais) relacionadas à necessária apropriação das técnicas de interpretação e integração da norma, conforme contido nos arts.
- 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942; art.
- 2.º, parágrafo único, XIII, do Decreto n.º 9.784/1999; e arts.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mondelez Brasil Ltda contra a decisão monocrática de fls. 2.608/2.611.
A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, uma vez que não há manifestação sobre as seguintes questões:
(1) " .. violações à legislação federal suscitadas no Recurso Especial (Tópico 6.3 das razões recursais) relacionadas à necessária apropriação das técnicas de interpretação e integração da norma, conforme contido nos arts. 96, 108, I e II, do CTN, arts. 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942; art. 2.º, parágrafo único, XIII, do Decreto n.º 9.784/1999; e arts. 3.º e 8.º do CPC" (fl. 2.617);
(2) " .. violação aos princípios gerais do direito e ao princípio da moralidade (art. 4.º da LINDB e art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/1999) .. , consoante suscitado .. no Tópico 6.4 das razões recursais" (2.617); e
(3) a máxima de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante da omissão do Poder Executivo em regulamentar o § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014 e da redução da alíquota padrão do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) para 0,1%.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.626).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 2.608/2.611):
O recurso especial tem origem em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento da alíquota adicional do Reintegra, conforme o § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014, alegando que a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo não impede a aplicação do dispositivo.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença denegatória da segurança, considerando que (fl. 2.052):
" .. o percentual adicional do § 2º do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014 (Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento) é mera autorização da lei para que o Poder Executivo edite decreto elevando o percentual de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 1º/7/2025; REsp 2.126.595/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 10/2/2025.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a Primeira Turma seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o § 2º do art. 22 da Lei 13.043/2014 é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo para produzir efeitos, e assim afastou a alegada violação das normas indicadas no recurso especial.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.